Artigo 565, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 565
O procedimento de permuta será precedido de consulta formulada pelo órgão ou entidade pública estadual à Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná. (Redação dada pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser instruída com os elementos técnicos instrutores, contendo, detalhadamente, os motivos que justificam a necessidade instalação, bem com a indicação das características do imóvel, tais como localização, dimensão, tipologia da edificação e destinação, entre outros elementos físicos necessários para sua melhor caracterização. (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)§ 2º Não sendo encontrado, pela unidade administrativa da Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná, imóvel de titularidade do Estado do Paraná com as caraterísticas detalhadas nos elementos técnicos instrutores ou outro que possa suprir a necessidade de instalação apresentada, caberá ao órgão ou entidade pública estadual interessado realizar buscas por imóveis disponíveis no acervo patrimonial da União ou do Município onde pretende se instalar, que possam ser cedidos ou doados para esse fim, informando no protocolo o resultado da pesquisa. (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)§ 3º Encontrado imóvel disponível para formalização de cessão de uso ou doação no acervo patrimonial da União ou do Município onde pretende se instalar, caberá ao órgão ou entidade pública estadual fornecer os dados necessários para possibilitar que a unidade administrativa da Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná dê continuidade ao processamento da formalização do instrumento respectivo. (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)§ 4º Se o imóvel disponível no acervo patrimonial da União ou do Município for apenas para fins de permuta, caberá ao órgão ou entidade pública estadual informar à unidade administrativa da Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná: (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)