JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 565-a, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 565-a

A permuta de imóvel pertencente à Administração Estadual por obra a ser construída será precedida de licitação, na modalidade leilão. (Incluído pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)

§ 1º

No processo licitatório para a permuta de imóvel por obra a ser construída, serão observadas, no que couber, as regras deste Decreto acerca da contratação de obras, especialmente em relação ao seu planejamento, admitindo-se apenas os regimes de execução em que a contratação seja feita por preço global. (Incluído pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)

§ 2º

O critério de julgamento do leilão observará, conjunta ou isoladamente: (Incluído pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)

I

o valor da torna a ser paga pela ou para a Administração Pública; e (Incluído pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)

II

acréscimos construtivos ao projeto mínimo licitado. (Incluído pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)

§ 3º

Concluída a licitação, será celebrado contrato de promessa de permuta, aperfeiçoando-se a permuta, mediante escritura pública, somente após a conclusão, recebimento e averbação da obra na matrícula do imóvel. (Incluído pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)

Art. 565-a, §2º, II do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022