Art. 565
O procedimento de permuta será precedido de consulta formulada pelo órgão ou entidade pública estadual à Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná, a fim de que seja informado sobre a disponibilidade de imóvel do Estado do Paraná para atender suas necessidades de instalação.
Art. 565
O procedimento de permuta será precedido de consulta formulada pelo órgão ou entidade pública estadual à Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná. (Redação dada pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser instruída com os elementos técnicos instrutores, contendo, detalhadamente, os motivos que justificam a necessidade instalação, bem com a indicação das características do imóvel, tais como localização, dimensão, tipologia da edificação e destinação, entre outros elementos físicos necessários para sua melhor caracterização. (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)§ 2º Não sendo encontrado, pela unidade administrativa da Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná, imóvel de titularidade do Estado do Paraná com as caraterísticas detalhadas nos elementos técnicos instrutores ou outro que possa suprir a necessidade de instalação apresentada, caberá ao órgão ou entidade pública estadual interessado realizar buscas por imóveis disponíveis no acervo patrimonial da União ou do Município onde pretende se instalar, que possam ser cedidos ou doados para esse fim, informando no protocolo o resultado da pesquisa. (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)§ 3º Encontrado imóvel disponível para formalização de cessão de uso ou doação no acervo patrimonial da União ou do Município onde pretende se instalar, caberá ao órgão ou entidade pública estadual fornecer os dados necessários para possibilitar que a unidade administrativa da Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná dê continuidade ao processamento da formalização do instrumento respectivo. (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)§ 4º Se o imóvel disponível no acervo patrimonial da União ou do Município for apenas para fins de permuta, caberá ao órgão ou entidade pública estadual informar à unidade administrativa da Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná: (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)
I
os dados necessários para identificação e confirmação da disponibilidade do (s) imóvel (is) disponível (is) no acervo patrimonial da União ou do Município; (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)
II
a disponibilidade de imóvel (is) vinculado (s) ao requerente passível (is) de permuta, indicando, também, as informações necessárias para identificação no acervo estadual; (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)
III
a indisponibilidade de imóvel (is) vinculado (s) passível (is) de permuta, caso em que competirá à unidade administrativa da Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná indicar a existência ou não de bem no acervo estadual; e (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)
IV
documentação referente às condições de alienabilidade e disponibilidade do bem. (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)§ 5º Esgotados os procedimentos previstos nos §§1º ao 4º deste artigo, caberá à unidade administrativa da Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná informar ao órgão ou entidade pública estadual da necessidade de instauração do procedimento de permuta com bens de terceiros. (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)§ 6º As avaliações dos imóveis envolvidos nas operações de permuta que tratam este Regulamento terão validade de 6 (seis) meses e serão realizadas pela Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná, por empresa especializada por ela contratada, ou por órgãos ou entidades públicas estaduais com habilitação para tanto e observarão parâmetros técnicos da Norma Brasileira de Regulamentação - NBR 14.653, ou norma que vier substituí-la. (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)§ 7º O prazo de validade da avaliação de que trata o §6º deste artigo poderá ser prorrogado por até 6 (seis) meses, caso inexistam alterações nas condições de mercado que implique aumento ou diminuição do valor do bem avaliado, a partir de laudo de técnico a ser firmado por profissional devidamente habilitado. (Revogado pelo Decreto 5300 de 26/03/2024)