Artigo 561, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 561
O imóvel doado poderá reverter ao patrimônio do doador quando o donatário não cumpriu o encargo assumido no tempo e forma devidas, devendo ser comprovado no processo:
I
que a reversão foi estabelecida em artigo da lei autorizatória da doação ou na Escritura Pública decorrente ou, eventualmente, na própria matrícula do imóvel;
II
que a condição para a qual se efetivou a doação não foi cumprida ou não há mais interesse no cumprimento da condição, em conformidade com os critérios elencados no inciso I;
III
que haja concordância do donatário com a reversão pedida;