Artigo 559 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 559
O pedido de declaração de utilidade pública deverá ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo instruído com os seguintes documentos:
I
solicitação do Titular do órgão ou ente interessado, com a devida justificativa do interesse público para a escolha da (s) área (s) e enquadramento em, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 5º do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941;
II
descrição da (s) área (s) objeto da declaração de utilidade pública, referendado por projeto ou memorial descritivo, e a estimativa de valor da desapropriação;
III
indicação da disponibilidade orçamentária e financeira suficiente para cobertura da respectiva estimativa de despesa;
IV
minuta de decreto;
V
ato do Titular do órgão ou ente, ratificando a regularidade dos documentos técnicos que instruem o processo administrativo.
Parágrafo único
O procedimento de que trata este artigo aplica-se, no que couber, à declaração de utilidade pública para outras formas de intervenção do estado na propriedade privada.