Artigo 557 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 557
A Administração Pública do Estado do Paraná, quando houver justificado interesse público devidamente comprovado que recaia sobre área considerada indispensável à consecução do interesse coletivo envolvido, poderá declará-la de utilidade pública por Decreto do Chefe do Poder Executivo, com vistas a promover-lhe, no todo ou em parte, a desapropriação.