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Artigo 556 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 556

A eventual alienação de bens incorporados via dação em pagamento ou procedimentos judiciais, dispensa lei autorizatória, podendo ser autorizado por ato da autoridade competente. Seção VII Da Desapropriação Da Desapropriação

Art. 556 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022