Artigo 555 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 555
Na tramitação das possibilidades de que trata o artigo anterior, a Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná deverá ser consultada para verificar se o recebimento de bens assim classificados reveste-se, de fato, de interesse público e para efetiva utilização pelo Estado, condições sem as quais inexistirá razão para o recebimento do bem.