Artigo 553, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 553
No processo de solicitação para usucapir, que possui tramitação judicial própria, deverão constar, no mínimo:
I
documentos comprobatórios do histórico de ocupação do imóvel, o justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse;
II
planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confrontantes;
III
certidão da matrícula ou transcrição do imóvel usucapiendo, emitida pelo Registro de Imóveis da Circunscrição Imobiliária da situação do bem, se houver;
IV
parecer da unidade administrativa da Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná quanto a análise dos documentos instrutores para abertura do processo de usucapião.
Parágrafo único
O processo deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, para distribuição à unidade com atuação perante o foro da situação do imóvel usucapiendo. Seção VI Da Determinação Judicial Da Determinação Judicial