Artigo 55, Inciso IV, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Na fase interna, a Administração elaborará os atos e expedirá os documentos necessários para a caracterização do objeto a ser licitado e definição dos parâmetros do certame, tais como:
I
justificativa da contratação e da adoção da modalidade de licitação;
II
definição:
a
do objeto da contratação;
b
do orçamento e preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme critério de julgamento adotado;
c
dos requisitos de conformidade das propostas;
d
dos requisitos de habilitação;
e
das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive as referentes a sanções e, quando for o caso, a prazos de fornecimento; e
f
do procedimento da licitação, com a indicação da forma de execução, do modo de disputa e do critério de julgamento;
III
justificativa técnica, com a devida aprovação da autoridade competente, no caso de adoção da inversão de fases prevista no §1º do art. 17 da Lei Federal n. º 14.133, de 2021;
IV
justificativa, quando for o caso, para:
a
a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
b
a indicação de marca ou modelo;
c
a exigência de amostra;
d
a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e
e
a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
f
a vantajosidade da divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;
g
a vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio;
h
os índices e valores para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
V
previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de preços;
VI
declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro e o impacto orçamentário a que se refere a inciso II, do art. 16 da lei de responsabilidade fiscal;
VII
projeto, na forma do inciso LXXXVIII do artigo 2º deste Regulamento, que contenha conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços e obras a serem contratados ou os bens a serem fornecidos;
VIII
instrumento convocatório e respectivos anexos;
IX
minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;
X
ato de designação do agente de contratação e da equipe de apoio;
XI
planilha estimativa;
XII
informação jurídica; e
XIII
autorização de abertura da licitação.