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Artigo 55 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 55

Na fase interna, a Administração elaborará os atos e expedirá os documentos necessários para a caracterização do objeto a ser licitado e definição dos parâmetros do certame, tais como:

I

justificativa da contratação e da adoção da modalidade de licitação;

II

definição:

a

do objeto da contratação;

b

do orçamento e preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme critério de julgamento adotado;

c

dos requisitos de conformidade das propostas;

d

dos requisitos de habilitação;

e

das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive as referentes a sanções e, quando for o caso, a prazos de fornecimento; e

f

do procedimento da licitação, com a indicação da forma de execução, do modo de disputa e do critério de julgamento;

III

justificativa técnica, com a devida aprovação da autoridade competente, no caso de adoção da inversão de fases prevista no §1º do art. 17 da Lei Federal n. º 14.133, de 2021;

IV

justificativa, quando for o caso, para:

a

a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;

b

a indicação de marca ou modelo;

c

a exigência de amostra;

d

a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e

e

a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;

f

a vantajosidade da divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;

g

a vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio;

h

os índices e valores para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

V

previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de preços;

VI

declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro e o impacto orçamentário a que se refere a inciso II, do art. 16 da lei de responsabilidade fiscal;

VII

projeto, na forma do inciso LXXXVIII do artigo 2º deste Regulamento, que contenha conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços e obras a serem contratados ou os bens a serem fornecidos;

VIII

instrumento convocatório e respectivos anexos;

IX

minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;

X

ato de designação do agente de contratação e da equipe de apoio;

XI

planilha estimativa;

XII

informação jurídica; e

XIII

autorização de abertura da licitação.

Art. 55 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022