Artigo 549, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 549
O processo de aquisição de bens imóveis decorrente de sucessão por extinção de entidades da administração pública estadual deverá ser instaurado para tramitação conjunta com o projeto de lei que extingue ou autoriza a extinção da entidade da administração pública estadual, e deverá atender aos seguintes requisitos mínimos e sequenciais:
I
inventário dos imóveis da entidade da Administração Pública Estadual em processo de extinção, contendo:
a
localização;
b
status de ocupação;
c
avaliação;
d
relatório fotográfico;
e
documentação cartorial dos imóveis, transcrição ou matrícula registrada no Cartório de Registro de Imóveis, expedida até 180 (cento e oitenta) dias;
f
planta de implantação/croquis e outros elementos necessários para a caracterização do(s) imóvel(is);
II
parecer da unidade administrativa da Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná quanto a análise dos imóveis e as proposições de destinação dos mesmos;
III
despacho do Titular da Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná autorizando a incorporação do(s) imóvel (is).