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Artigo 549, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 549

O processo de aquisição de bens imóveis decorrente de sucessão por extinção de entidades da administração pública estadual deverá ser instaurado para tramitação conjunta com o projeto de lei que extingue ou autoriza a extinção da entidade da administração pública estadual, e deverá atender aos seguintes requisitos mínimos e sequenciais:

I

inventário dos imóveis da entidade da Administração Pública Estadual em processo de extinção, contendo:

a

localização;

b

status de ocupação;

c

avaliação;

d

relatório fotográfico;

e

documentação cartorial dos imóveis, transcrição ou matrícula registrada no Cartório de Registro de Imóveis, expedida até 180 (cento e oitenta) dias;

f

planta de implantação/croquis e outros elementos necessários para a caracterização do(s) imóvel(is);

II

parecer da unidade administrativa da Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná quanto a análise dos imóveis e as proposições de destinação dos mesmos;

III

despacho do Titular da Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná autorizando a incorporação do(s) imóvel (is).

Art. 549, I, a do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022