JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 543, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 543

São requisitos para a aquisição imobiliária por compra, pela Administração Pública Estadual, no mínimo:

I

prévia autorização legislativa, conforme dispõe o art. 53, inciso XIV, da Constituição Estadual, mediante interesse público justificado; (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

II

prévia consulta do órgão ou entidade pública estadual interessado junto à Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná, a fim de que seja informado sobre a disponibilidade de imóvel do Estado do Paraná para atender suas necessidades de instalação.

III

solicitação da autoridade máxima do órgão ou entidade envolvido, com a devida justificativa do interesse público para a escolha do imóvel;

IV

avaliação do imóvel, realizada pela Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná, por empresa especializada por ela contratada, ou por órgãos ou entidades públicas estaduais com atribuição para tanto, que terá validade de 6 (seis) meses.

V

documentação cartorial do imóvel, transcrição ou matrícula registrada no Cartório de Registro de Imóveis em nome do proprietário, além da comprovação de que o bem encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer dívidas, impostos, taxas e ônus reais, inclusive quanto a ações reais e pessoais reipersecutórias.

VI

demonstração da disponibilidade orçamentária e financeira suficiente para cobertura da despesa; e

VII

adoção de procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão, ou via contratação direta, quando for o caso.

§ 1º

A solicitação de que trata o inc. II deste artigo deverá ser instruída com os elementos técnicos instrutores, contendo, detalhadamente, os motivos que justificam a necessidade da aquisição, bem com a indicação das características do imóvel, tais como: localização, dimensão, tipologia da edificação e destinação, entre outros elementos necessários para sua melhor caracterização.

§ 2º

A avaliação de que trata o inciso IV deste artigo deverá observar os parâmetros técnicos da Norma Brasileira de Regulamentação - NBR 14.653, ou norma que vier substituí-la.

§ 3º

O prazo de validade da avaliação de que trata o inciso IV deste artigo poderá ser prorrogado por até seis meses, caso inexistam alterações nas condições de mercado que implique aumento ou diminuição do valor do bem avaliado.

Art. 543, III do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022