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Artigo 542, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 542

A aquisição, a incorporação e a regularização patrimonial de bens imóveis estaduais observarão as seguintes diretrizes:

I

condicionamento das aquisições voluntárias à demonstração do efetivo interesse público;

II

preferência pela aquisição e constituição do direito de propriedade aos demais direitos;

III

cadastro, controle e contabilização dos diferentes direitos sobre os bens imóveis adquiridos pelo Estado. Seção II Da Compra Da Compra

Art. 542, I do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022