Artigo 542 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 542
A aquisição, a incorporação e a regularização patrimonial de bens imóveis estaduais observarão as seguintes diretrizes:
I
condicionamento das aquisições voluntárias à demonstração do efetivo interesse público;
II
preferência pela aquisição e constituição do direito de propriedade aos demais direitos;
III
cadastro, controle e contabilização dos diferentes direitos sobre os bens imóveis adquiridos pelo Estado. Seção II Da Compra Da Compra