Artigo 540, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 540
São direitos sobre bens imóveis passíveis de aquisição e incorporação ao patrimônio do Estado, dentre outros:
I
a propriedade;
II
o direito de superfície;
III
o domínio útil;
IV
a concessão de direito real de uso; e
V
a posse.