Artigo 539, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 539
Constituem modalidade de aquisição de imóveis, sem prejuízo de outros previstos na legislação:
I
a compra;
II
o recebimento por doação;
III
a sucessão por extinção de entidades da Administração Pública Estadual, bem como empresa pública e sociedade de economia mista, nos termos da legislação que a determinar;
IV
a determinação judicial;
V
usucapião;
VI
reversão do imóvel doado; e
VII
desapropriação.