Artigo 538 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 538
O disposto nesse título, inclusive o que tange a formação do orçamento e o conteúdo dos elementos técnicos instrutores, quando não incompatível com as condições que tratam o inciso I e II, do §3º, do art. 1.º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, aplica-se às licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira.
Parágrafo único
Os preços a serem praticados nas licitações e contratos de que trata o caput deste artigo deverão ser os de mercado, entendidos estes como aqueles custos provenientes das tabelas referenciais acrescido de BDI, ou de outras formas previstas nos incisos II a IV do art. 471 deste Regulamento.