Artigo 536 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 536
O programa de integridade deve ser formulado com as mesmas diretrizes de estruturação de normas legais a que se refere a Lei Complementar nº 176, de 11 de julho de 2014, devendo ser utilizada linguagem de fácil compreensão e conceitos bem definidos e delimitados.
Parágrafo único
Deve ser dada a publicidade ao programa de integridade, através de divulgação em local de fácil acesso no index do website da empresa. Em caso de inexistência de website, deve ser dada a publicidade mediante cartório de títulos e documentos.