JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 530, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 530

Quando for adotado o IMR, este deverá ser elaborado com base nas seguintes diretrizes:

I

- antes da construção dos indicadores, os serviços de arquitetura e/ou engenharia e os resultados esperados já deverão estar claramente definidos e identificados, diferenciando-se as atividades consideradas críticas das secundárias;

II

os indicadores e metas devem ser construídos de forma sistemática, de modo que possam contribuir cumulativamente para o resultado global do serviço de arquitetura e/ou engenharia e não interfiram negativamente uns nos outros;

III

os indicadores devem refletir fatores que estão sob controle do executor dos serviços de arquitetura e/ou engenharia;

IV

previsão de fatores, fora do controle do executor dos serviços de arquitetura e/ou engenharia, que possam interferir no atendimento das metas;

V

os indicadores deverão ser objetivamente mensuráveis, de preferência facilmente coletáveis, relevantes e adequados à natureza e características do serviço e compreensíveis;

VI

devem ser evitados indicadores complexos ou sobrepostos;

VII

as metas devem ser realistas e definidas com base em uma comparação apropriada;

VIII

os pagamentos deverão ser proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas no IMR, observando-se o seguinte:

a

o não atendimento das metas, por ínfima ou pequena diferença, em indicadores não críticos, poderá ser objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências, de modo a não comprometer a continuidade da contratação.

b

as adequações nos pagamentos estarão limitadas a uma faixa específica de tolerância, abaixo da qual o fornecedor se sujeitará às sanções legais;

c

na determinação da faixa de tolerância de que trata a alínea anterior, considerar-se-á a relevância da atividade, com menor ou nenhuma margem de tolerância para as atividades consideradas críticas; e

d

mesmo após eventual pagamento dentro da tolerância, as metas deverão ser atingidas 100% (cem por cento) posteriormente, em conformidade com o termo de referência e/ou o projeto básico.

§ 1º

O IMR, além do indicador a ser utilizado, deverá conter, no que couber, no mínimo, as seguintes descrições:

I

- finalidade;

II

meta a cumprir;

III

instrumento de medição;

IV

forma de acompanhamento;

V

periodicidade;

VI

mecanismo de cálculo;

VII

início de vigência;

VIII

faixas de ajuste no pagamento; e

IX

sanções.

§ 2º

Os conceitos emitidos pela fiscalização à contratada deverão referir-se, no mínimo, aos seguintes itens:

I

- qualidade dos serviços;

II

cumprimento dos prazos e/ou etapas e conformidade dos serviços prestados, por trabalho aprovado;

III

qualidade da apresentação;

IV

interação com a fiscalização e outros profissionais.Capítulo VIII DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE GRANDE VULTODAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE GRANDE VULTODAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE GRANDE VULTOCapítulo XDAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE GRANDE VULTODAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE GRANDE VULTOSeção IDo Programa de IntegridadeDo Programa de Integridade
Art. 530, §2º do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022