Artigo 530, Inciso VIII, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 530
Quando for adotado o IMR, este deverá ser elaborado com base nas seguintes diretrizes:
I
- antes da construção dos indicadores, os serviços de arquitetura e/ou engenharia e os resultados esperados já deverão estar claramente definidos e identificados, diferenciando-se as atividades consideradas críticas das secundárias;
II
os indicadores e metas devem ser construídos de forma sistemática, de modo que possam contribuir cumulativamente para o resultado global do serviço de arquitetura e/ou engenharia e não interfiram negativamente uns nos outros;
III
os indicadores devem refletir fatores que estão sob controle do executor dos serviços de arquitetura e/ou engenharia;
IV
previsão de fatores, fora do controle do executor dos serviços de arquitetura e/ou engenharia, que possam interferir no atendimento das metas;
V
os indicadores deverão ser objetivamente mensuráveis, de preferência facilmente coletáveis, relevantes e adequados à natureza e características do serviço e compreensíveis;
VI
devem ser evitados indicadores complexos ou sobrepostos;
VII
as metas devem ser realistas e definidas com base em uma comparação apropriada;
VIII
os pagamentos deverão ser proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas no IMR, observando-se o seguinte:
a
o não atendimento das metas, por ínfima ou pequena diferença, em indicadores não críticos, poderá ser objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências, de modo a não comprometer a continuidade da contratação.
b
as adequações nos pagamentos estarão limitadas a uma faixa específica de tolerância, abaixo da qual o fornecedor se sujeitará às sanções legais;
c
na determinação da faixa de tolerância de que trata a alínea anterior, considerar-se-á a relevância da atividade, com menor ou nenhuma margem de tolerância para as atividades consideradas críticas; e
d
mesmo após eventual pagamento dentro da tolerância, as metas deverão ser atingidas 100% (cem por cento) posteriormente, em conformidade com o termo de referência e/ou o projeto básico.
§ 1º
O IMR, além do indicador a ser utilizado, deverá conter, no que couber, no mínimo, as seguintes descrições:
I
- finalidade;
II
meta a cumprir;
III
instrumento de medição;
IV
forma de acompanhamento;
V
periodicidade;
VI
mecanismo de cálculo;
VII
início de vigência;
VIII
faixas de ajuste no pagamento; e
IX
sanções.
§ 2º
Os conceitos emitidos pela fiscalização à contratada deverão referir-se, no mínimo, aos seguintes itens:
I
- qualidade dos serviços;
II
cumprimento dos prazos e/ou etapas e conformidade dos serviços prestados, por trabalho aprovado;
III
qualidade da apresentação;