Artigo 528 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 528
Os critérios de avaliação do desempenho da execução de serviços de engenharia e/ou arquitetura poderão ser dispostos na forma de Instrumentos de Medição de Resultados - IMR, conforme dispõe este Regulamento e deverá ser adaptado às metodologias de construção de IMR disponíveis em modelos técnicos especializados de contratação de serviços, quando houver.
§ 1º
Na contratação que trata o caput poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.
§ 2º
O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica.
§ 3º
A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração para a contratação.
§ 4º
Para a medição de resultados com o objetivo de possibilitar a remuneração variável de que trata o art. 44 deste Regulamento poderão ser adotados as diretrizes estabelecidas nos incisos I a VII do art. 530 deste Regulamento.