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Artigo 527 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 527

O Sistema informatizado para acompanhamento de obras deve ser implementado pelos órgãos e entidades da Administração responsável pela contratação de obras e serviço de engenharia tendo como parâmetro não apenas a eficiência na fiscalização, mas também o custo-benefício da tecnologia a ser utilizada.

§ 1º

Para as obras e serviços de engenharia em edificações acima de 10% (dez por cento) do valor considerado de grande vulto pela Lei Federal n.º 14.133, de 2021, deve ser feito o acompanhamento com ampla utilização dos recursos tecnológicos disponíveis, necessariamente utilizando-se de recursos de imagem e vídeo;

§ 2º

O Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística deverá estabelecer a configuração de escalonamento de faixas por vulto e/ou complexidade em relação às tecnologias a serem utilizados para acompanhamento das obras e serviços de engenharia de tipologia diferente da que trata o §1º do caput deste artigo.

§ 3º

Os responsáveis pelo acompanhamento das obras deverão anexar ao Relatório de Vistoria de Obras, ou outro instrumento de acompanhamento do contrato, fotografias atualizadas e disponibilizá-las no sítio eletrônico do órgão ou entidade contratante de forma que se possa certificar a regular execução contratual. Seção III Dos Instrumentos de Medição de Resultados para Serviços de Arquitetura e Engenharia Dos Instrumentos de Medição de Resultados para Serviços de Arquitetura e Engenharia

Art. 527 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022