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Artigo 521, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 521

Quando adotada a metodologia BIM o instrumento convocatório para contratação de obras e serviços de arquitetura e engenharia deverá conter, no mínimo:

I

- para estudos e projetos de arquitetura e engenharia:

a

indicação de padrões e normas aplicáveis para a elaboração de estudos e projetos em BIM;

b

modelo de Plano de Execução BIM - PEB, conforme padrão definido pelo Estado; e

c

exigência do detalhamento, pela contratada, do PEB.

II

para obras:

a

indicação das tecnologias compatíveis com o BIM que serão utilizadas, pelo contratante, para apoiar à fiscalização da execução da obra;

b

exigência de adequação, pela contratada, do planejamento e simulação da execução da obra; e

c

exigência de complementação, pela contratada, dos modelos com informações gráficas e não gráficas necessárias para operação e manutenção do ativo.

§ 1º

O PEB, definido pelo contratante na fase de licitação, deverá conter, no mínimo:

a

usos BIM pretendidos;

b

definição do ambiente comum de dados;

c

requisitos de informação de projeto, contendo informações gráficas e não gráficas;

d

matriz de entregáveis;

e

estrutura de organização da informação; e

f

especificação da extensão dos arquivos a serem apresentados ao contratante, indicando formato neutro, sempre que couber.

§ 2º

O PEB, a ser detalhado pelo contratado, deverá apresentar, no mínimo:

a

matriz de responsabilidade;

b

fluxo de trabalho para o processo BIM;

c

lista de softwares e versões;

d

estratégia de controle de qualidade; e

e

indicação de Coordenador e/ou Gerente BIM.

§ 3º

Nos processos licitatórios cujo critério de julgamento das propostas for técnica e preço o PEB poderá ser exigido em duas etapas:

I

- fase licitatória - composição dos fatores de ponderação;

II

fase posterior à assinatura do contrato - produto a ser entregue pelo contratado.

Art. 521, §3º, II do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022