Artigo 521, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 521
Quando adotada a metodologia BIM o instrumento convocatório para contratação de obras e serviços de arquitetura e engenharia deverá conter, no mínimo:
I
- para estudos e projetos de arquitetura e engenharia:
a
indicação de padrões e normas aplicáveis para a elaboração de estudos e projetos em BIM;
b
modelo de Plano de Execução BIM - PEB, conforme padrão definido pelo Estado; e
c
exigência do detalhamento, pela contratada, do PEB.
II
para obras:
a
indicação das tecnologias compatíveis com o BIM que serão utilizadas, pelo contratante, para apoiar à fiscalização da execução da obra;
b
exigência de adequação, pela contratada, do planejamento e simulação da execução da obra; e
c
exigência de complementação, pela contratada, dos modelos com informações gráficas e não gráficas necessárias para operação e manutenção do ativo.
§ 1º
O PEB, definido pelo contratante na fase de licitação, deverá conter, no mínimo:
a
usos BIM pretendidos;
b
definição do ambiente comum de dados;
c
requisitos de informação de projeto, contendo informações gráficas e não gráficas;
d
matriz de entregáveis;
e
estrutura de organização da informação; e
f
especificação da extensão dos arquivos a serem apresentados ao contratante, indicando formato neutro, sempre que couber.
§ 2º
O PEB, a ser detalhado pelo contratado, deverá apresentar, no mínimo:
a
matriz de responsabilidade;
b
fluxo de trabalho para o processo BIM;
c
lista de softwares e versões;
d
estratégia de controle de qualidade; e
e
indicação de Coordenador e/ou Gerente BIM.
§ 3º
Nos processos licitatórios cujo critério de julgamento das propostas for técnica e preço o PEB poderá ser exigido em duas etapas:
I
- fase licitatória - composição dos fatores de ponderação;
II
fase posterior à assinatura do contrato - produto a ser entregue pelo contratado.