Artigo 52, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
A Administração poderá submeter a licitação a prévia consulta pública, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, preferencialmente por meio eletrônico, que poderão formular sugestões no prazo fixado.
§ 1º
Poderá ser objeto de consulta pública:
I
procedimentos licitatórios;
II
contratações diretas;
III
normas;
IV
orientações; ou
V
outros instrumentos que se configurem importantes para os procedimentos de licitações e contratações de que trata este Decreto.
§ 2º
O edital para divulgação da consulta pública poderá prever procedimento de prospecção mediante consulta a potenciais contratados.