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Artigo 52, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 52

A Administração poderá submeter a licitação a prévia consulta pública, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, preferencialmente por meio eletrônico, que poderão formular sugestões no prazo fixado.

§ 1º

Poderá ser objeto de consulta pública:

I

procedimentos licitatórios;

II

contratações diretas;

III

normas;

IV

orientações; ou

V

outros instrumentos que se configurem importantes para os procedimentos de licitações e contratações de que trata este Decreto.

§ 2º

O edital para divulgação da consulta pública poderá prever procedimento de prospecção mediante consulta a potenciais contratados.

Art. 52, §1º do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022