Artigo 518, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 518
As obras e serviços de arquitetura e engenharia que se enquadrarem em, ao menos, dois dos critérios relacionados a seguir deverão ser, obrigatoriamente, contratadas com a exigência do uso da metodologia BIM:
I
- quanto à relevância técnica:
a
Alta relevância técnica, conforme ato administrativo próprio emitido pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, mediante prévia consulta aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do governo estadual.
II
quanto à área e/ou dimensão linear estimada:
a
edificações acima de 2.000 m² (dois mil metros quadrados) de área;
b
Infraestrutura urbana acima de 3 km (três quilômetros) de extensão e/ou 30.000m² (trinta mil metros quadrados) de área;
c
Infraestrutura rodoviária acima de 12 km (doze quilômetros) de extensão.
III
quanto ao valor estimado para contratação de estudo técnico preliminar e projetos básicos e/ou executivos de arquitetura e engenharia:
a
edificações acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
b
infraestrutura urbana acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
c
infraestrutura rodoviária acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
IV
quanto ao valor estimado para contratação de execução de obras:
a
edificações acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b
infraestrutura urbana acima de R$ 7.500,000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais);
c
infraestrutura rodoviária acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
§ 1º
As demais obras de infraestrutura, cujo valor estimado da obra for superior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), deverão obrigatoriamente ser contratadas com a exigência da adoção da metodologia BIM.
§ 2º
A contratação de serviços e obras de engenharia de obra de arte especial, deverá, obrigatoriamente, ser efetuada com a exigência do uso da metodologia BIM.
§ 3º
Os valores monetários constantes neste artigo deverão ser atualizados anualmente, preferencialmente no primeiro trimestre, por ato do Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística com base no Índice Nacional de Custos da Construção – INCC ou outro índice que venha a substituí-lo.