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Artigo 514, Parágrafo 2, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 514

A implementação do BIM que trata o art. 513 deste Regulamento ocorrerá de forma gradual, obedecidas as seguintes fases:

I

- Na primeira fase, a partir de 1º de janeiro de 2022, a metodologia BIM deverá ser utilizada no desenvolvimento, de forma direta ou indireta, de projetos de arquitetura, urbanismo e engenharia, referentes às construções novas, reformas, ampliações e reabilitações, conforme critérios estabelecidos no art. 518 deste Regulamento, e abrangerá, no mínimo:

a

o levantamento de campo, quando couber, com o uso de tecnologias compatíveis com o BIM;

b

a modelagem das condições existentes/interferências, quando couber, para realização de estudo preliminar;

c

a elaboração de projetos de edificações para as disciplinas de: 1. arquitetura; 2. estruturas; e 3. instalações.

d

a elaboração de projetos de obras de arte especial para as disciplinas de: 4. estruturas; 5. drenagem; 6. sinalização; e 7. segurança, quando couber.

b

A elaboração de projetos de obras lineares, integrado com o ambiente SIG, para as disciplinas de: 1. projeto geométrico; 2. pavimentação; 3. terraplenagem; 4. drenagem; 5. sinalização; e 6. segurança.

c

A elaboração de projetos de infraestrutura urbana para as disciplinas de: 1. terraplenagem; 2. patamarização; e, 3. redes de distribuição.

§ 1º

A modelagem dos projetos supracitados deverá ser elaborada visando atender, minimamente, os seguintes objetivos: validação quanto ao atendimento de critérios objetivos de normas técnicas previamente definidas, compatibilização, planejamento e simulação da execução da obra, extração de quantitativos, quando possível, de todos os elementos/componentes modelados para orçamentação, geração de documentação gráfica a partir dos modelos e gestão da informação durante todo o ciclo de vida do empreendimento

§ 2º

Quando as características técnicas do empreendimento não comportarem uma ou mais disciplinas dos modelos de arquitetura, urbanismo e engenharia de que tratam as alíneas do inciso I do caput deste artigo, a aplicação do BIM poderá se restringir às disciplinas compatíveis com as do empreendimento.

II

Na segunda fase, a partir de 1º de janeiro de 2023, os instrumentos convocatórios deverão, obrigatoriamente, exigir que os modelos BIM sejam utilizados na execução e fiscalização das obras, conforme critérios estabelecidos no art. 518 deste Regulamento, bem como deverá ser previsto o uso de tecnologias compatíveis com o BIM para apoio à fiscalização e execução das obras, e abrangerá, no mínimo:

a

acompanhamento e controle da execução da obra a partir do planejamento e simulação da execução da obra;

b

especificação de sistemas tridimensionais a serem embarcados nos equipamentos para execução das obras;

c

definição de tecnologias compatíveis com o BIM para apoio à fiscalização de obras; e

d

atualização gráfica e não gráfica dos modelos BIM, como construído (as built), incluindo a estruturação das informações necessárias para o pós-obra visando à operação e manutenção dos ativos.

III

Na terceira fase, a partir de 1º de janeiro de 2025, a metodologia BIM deverá ser utilizada para operação e manutenção dos empreendimentos pós - obra, e abrangerá, no mínimo, a gestão da informação de todos os ativos públicos realizada por meio de Ambiente Comum de Dados (ACD) único do Estado do Paraná.

Art. 514, §2º, II, a do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022