JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 514, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 514

A implementação do BIM que trata o art. 513 deste Regulamento ocorrerá de forma gradual, obedecidas as seguintes fases:

I

- Na primeira fase, a partir de 1º de janeiro de 2022, a metodologia BIM deverá ser utilizada no desenvolvimento, de forma direta ou indireta, de projetos de arquitetura, urbanismo e engenharia, referentes às construções novas, reformas, ampliações e reabilitações, conforme critérios estabelecidos no art. 518 deste Regulamento, e abrangerá, no mínimo:

a

o levantamento de campo, quando couber, com o uso de tecnologias compatíveis com o BIM;

b

a modelagem das condições existentes/interferências, quando couber, para realização de estudo preliminar;

c

a elaboração de projetos de edificações para as disciplinas de: 1. arquitetura; 2. estruturas; e 3. instalações.

d

a elaboração de projetos de obras de arte especial para as disciplinas de: 4. estruturas; 5. drenagem; 6. sinalização; e 7. segurança, quando couber.

b

A elaboração de projetos de obras lineares, integrado com o ambiente SIG, para as disciplinas de: 1. projeto geométrico; 2. pavimentação; 3. terraplenagem; 4. drenagem; 5. sinalização; e 6. segurança.

c

A elaboração de projetos de infraestrutura urbana para as disciplinas de: 1. terraplenagem; 2. patamarização; e, 3. redes de distribuição.

§ 1º

A modelagem dos projetos supracitados deverá ser elaborada visando atender, minimamente, os seguintes objetivos: validação quanto ao atendimento de critérios objetivos de normas técnicas previamente definidas, compatibilização, planejamento e simulação da execução da obra, extração de quantitativos, quando possível, de todos os elementos/componentes modelados para orçamentação, geração de documentação gráfica a partir dos modelos e gestão da informação durante todo o ciclo de vida do empreendimento

§ 2º

Quando as características técnicas do empreendimento não comportarem uma ou mais disciplinas dos modelos de arquitetura, urbanismo e engenharia de que tratam as alíneas do inciso I do caput deste artigo, a aplicação do BIM poderá se restringir às disciplinas compatíveis com as do empreendimento.

II

Na segunda fase, a partir de 1º de janeiro de 2023, os instrumentos convocatórios deverão, obrigatoriamente, exigir que os modelos BIM sejam utilizados na execução e fiscalização das obras, conforme critérios estabelecidos no art. 518 deste Regulamento, bem como deverá ser previsto o uso de tecnologias compatíveis com o BIM para apoio à fiscalização e execução das obras, e abrangerá, no mínimo:

a

acompanhamento e controle da execução da obra a partir do planejamento e simulação da execução da obra;

b

especificação de sistemas tridimensionais a serem embarcados nos equipamentos para execução das obras;

c

definição de tecnologias compatíveis com o BIM para apoio à fiscalização de obras; e

d

atualização gráfica e não gráfica dos modelos BIM, como construído (as built), incluindo a estruturação das informações necessárias para o pós-obra visando à operação e manutenção dos ativos.

III

Na terceira fase, a partir de 1º de janeiro de 2025, a metodologia BIM deverá ser utilizada para operação e manutenção dos empreendimentos pós - obra, e abrangerá, no mínimo, a gestão da informação de todos os ativos públicos realizada por meio de Ambiente Comum de Dados (ACD) único do Estado do Paraná.

Art. 514, §2º, II do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022