JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 510 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 510

Superfaturamento é o dano ao erário caracterizado por:

I

- superfaturamento por quantidade, caracterizado pela medição de quantidades de serviços superiores às efetivamente executadas/fornecidas;

II

superfaturamento por execução de serviços com menor qualidade, caracterizado por deficiências na execução de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura que resultem em diminuição da qualidade, vida útil ou segurança; ou alteração qualitativa dos insumos (equipamentos e materiais) utilizados na execução de serviço, em relação aos especificados na composição de custo unitários, gerando diminuição no custo direto da contratada que não é contabilizada na planilha orçamentária contratual;

III

superfaturamento por alteração de metodologia executiva, caracterizado pela alteração de metodologia executiva durante a obra – caso o orçamento original tenha previsto método executivo claramente ineficiente, antieconômico, ultrapassado ou contrário à boa técnica da engenharia e/ou arquitetura –, sem que se proceda ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato decorrente da adoção de método construtivo mais racional e econômico;

IV

superfaturamento por preços excessivos, caracterizado por pagamentos com preços manifestamente superiores aos praticados pelo mercado ou incompatíveis com os constantes em tabelas referenciais de preços;

V

superfaturamento por jogo de planilha, caracterizado pela quebra do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em desfavor da Administração, por meio da alteração de quantitativos;

VI

superfaturamento por reajustamento irregular de preços, caracterizado por pagamentos com preços indevidamente reajustados;

VII

superfaturamento por adiantamento de pagamento, caracterizado por pagamentos antecipados não previstos em edital;

VIII

superfaturamento por distorção do cronograma físico-financeiro, caracterizado por ganho financeiro indevidamente auferido pela contratada, devido à medição/pagamento de serviços iniciais com sobrepreço, compensado pela medição/pagamento de serviços posteriores com desconto; ou

IX

superfaturamento por prorrogação injustificada do prazo contratual, caracterizado por pagamentos indevidos decorrentes da prorrogação injustificada do prazo de execução da obra.

Parágrafo único

Ao ser detectada qualquer espécie de superfaturamento, a autoridade competente, tomando ciência, deverá determinar a abertura de processo administrativo para a apuração de responsabilidade e consequente aplicação de penalidade.Capítulo VI DAS MANUTENÇÕES DE EQUIPAMENTOS ENQUADRADAS EM SERVIÇO DE ENGENHARIADAS MANUTENÇÕES DE EQUIPAMENTOS ENQUADRADAS EM SERVIÇO DE ENGENHARIADAS MANUTENÇÕES DE EQUIPAMENTOS ENQUADRADAS EM SERVIÇO DE ENGENHARIACapítulo VIIDAS MANUTENÇÕES DE EQUIPAMENTOS ENQUADRADAS EM SERVIÇO DE ENGENHARIADAS MANUTENÇÕES DE EQUIPAMENTOS ENQUADRADAS EM SERVIÇO DE ENGENHARIA
Art. 510 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022