JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 508, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 508

A metodologia deverá prever os procedimentos a serem observados na avaliação de desempenho da contratada para a execução de obras e/ou serviços de engenharia e/ou arquitetura para os órgãos e entidades previstas no art. 1º deste Regulamento, e serão processados da forma constante nesse artigo.

§ 1º

Caberá ao contratante, a organização, manutenção e atualização do Registro de Desempenho da contratada perante a Administração Pública do Estado do Paraná.

§ 2º

O desempenho da contratada na execução de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura será avaliado pela sua fiscalização e ao final do contrato encaminhará os dados para compor o Cadastro Único de Fornecedores do Estado do Paraná.

§ 3º

As inspeções periódicas realizadas pela contratante nas obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura a seu encargo deverão abranger, também, a apreciação para fins internos, na adequação dos conceitos emitidos.

§ 4º

O nível de desempenho da contratada na execução de contratos de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura com a contratante será representado por conceitos emitidos por ocasião de cada avaliação e/ou medição e terão as denominações de Desempenho Parcial, Desempenho Contratual e Desempenho Geral, da seguinte forma:

I

- desempenho parcial: será o desempenho da contratada no período transcorrido entre o início das obras e/ou serviços e a primeira avaliação ou entre duas avaliações subsequentes, realizadas pela Fiscalização e, expresso no "Relatório de Vistoria de Obras ou Serviços" e no "Relatório de Serviços Técnicos Especializados;

II

desempenho contratual: será a média de todos os desempenhos parciais de um contrato, representativo da atuação da contratada desde o início até a data de uma avaliação e/ou medição final ou rescisória;

III

desempenho geral: será a média dos desempenhos parciais de todos os contratos que a contratada mantém com a Administração e, de todos os desempenhos contratuais dos contratos por ele concluídos no período de validade de seu Cadastro.Capítulo V DO SOBREPREÇO E DO SUPERFATURAMENTODO SOBREPREÇO E DO SUPERFATURAMENTODO SOBREPREÇO E DO SUPERFATURAMENTOCapítulo VIDO SOBREPREÇO E/OU SUPERFATURAMENTODO SOBREPREÇO E/OU SUPERFATURAMENTO
Art. 508, §1º do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022