JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 506, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 506

A Administração Pública estadual, por meio do órgão ou entidade que administra o próprio, deverá, quando couber, após o recebimento definitivo da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura, promover a averbação do empreendimento no respectivo Cartório de Registro de Imóveis e, em seguida, encaminhar à Secretaria de Estado responsável pela Coordenação do Patrimônio do Estado para atualização cadastral.

Parágrafo único

O órgão ou entidade contratante deverá fornecer ao órgão ou entidade que administra o próprio toda a documentação relativa à execução da obra ou serviço de engenharia.Capítulo IV DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHODA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHODA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHOCapítulo VAVALIAÇÃO DE DESEMPENHOAVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 506, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022