Artigo 506, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 506
A Administração Pública estadual, por meio do órgão ou entidade que administra o próprio, deverá, quando couber, após o recebimento definitivo da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura, promover a averbação do empreendimento no respectivo Cartório de Registro de Imóveis e, em seguida, encaminhar à Secretaria de Estado responsável pela Coordenação do Patrimônio do Estado para atualização cadastral.