Artigo 505, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 505
A Administração Pública estadual deve manter arquivados, referentes a cada obra contratada, os correspondentes elementos documentais:
I
- projetos, memoriais descritivos, especificações técnicas, caderno de encargos, as built e orçamento, todos devidamente assinados pelos responsáveis técnicos com os correspondentes registros de responsabilidade técnica;
II
anotações e/ou registros de responsabilidade técnica de execução e de fiscalização, emitidos junto ao conselho profissional competente;
III
resultados de todo o controle tecnológico, exigido nas Normas Técnicas vigentes, realizado durante a execução da obra, inclusive as fichas referentes a cada ensaio;
IV
termo de recebimento provisório e definitivo;
V
contratos e aditamentos;
VI
diário de obra;
VII
notificações e expedientes emitidos e recebidos;
VIII
relatórios de inspeções periódicas, após o recebimento da obra; e
IX
relatórios e atestados do controle interno, após o recebimento da obra.