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Artigo 505, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 505

A Administração Pública estadual deve manter arquivados, referentes a cada obra contratada, os correspondentes elementos documentais:

I

- projetos, memoriais descritivos, especificações técnicas, caderno de encargos, as built e orçamento, todos devidamente assinados pelos responsáveis técnicos com os correspondentes registros de responsabilidade técnica;

II

anotações e/ou registros de responsabilidade técnica de execução e de fiscalização, emitidos junto ao conselho profissional competente;

III

resultados de todo o controle tecnológico, exigido nas Normas Técnicas vigentes, realizado durante a execução da obra, inclusive as fichas referentes a cada ensaio;

IV

termo de recebimento provisório e definitivo;

V

contratos e aditamentos;

VI

diário de obra;

VII

notificações e expedientes emitidos e recebidos;

VIII

relatórios de inspeções periódicas, após o recebimento da obra; e

IX

relatórios e atestados do controle interno, após o recebimento da obra.

Art. 505, IV do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022