JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 504, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 504

Imediatamente após o recebimento provisório do empreendimento e/ou início da utilização pelos usuários, o órgão ou entidade ocupante deverá verificar se há vícios construtivos e se o resultado da obra está de acordo com o projetado, bem como se o projeto atende os anseios dos usuários do empreendimento.

§ 1º

O órgão ou entidade responsável pela administração do empreendimento, deve implementar, quando a natureza ou prazo de validade dos materiais empregados permitirem, controle sobre o desempenho das obras contratadas e recebidas, do recebimento da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura até o término da garantia quinquenal estabelecida pelo art. 618 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 2º

A Administração Pública, por meio do órgão ou entidade responsável pela administração deve promover inspeções periódicas no empreendimento.

§ 3º

As inspeções nos empreendimentos devem ser realizadas por profissionais habilitados, com experiência suficiente para reconhecer os diversos tipos de defeitos e avaliar se são de fato precoces, com o seguinte procedimento:

I

- os profissionais devem ir a campo munidos dos instrumentos necessários à identificação, localização e registro dos defeitos, de acordo com a obra a ser avaliada;

II

todos os defeitos encontrados devem ser individualmente referidos em formulários próprios, para cada tipo de obra, analisando em função dos critérios socioeconômicos, socioambientais, socioculturais e sociopolíticos e, em especial, os defeitos estruturais, os aspectos relativos à segurança, à qualidade dos materiais empregados, os equipamentos, e as instalações, além de outros aspectos eleitos pelos profissionais responsáveis;

III

os formulários de registro devem indicar, com precisão adequada, a localização e a espécie de cada defeito encontrado;

IV

devem ser relacionados os defeitos provocados por caso fortuito ou força maior para que a Administração possa providenciar as suas correções;

V

os profissionais responsáveis devem realizar registro fotográfico de cada tipo de defeito relatado.

§ 4º

Caso se detecte vícios construtivos que não foram observados quando do recebimento definitivo, por estarem ocultos ou por terem aparecidos com a utilização do imóvel, a executora da obra ou serviços de engenharia e/ou arquitetura deverá ser imediatamente acionada para repará-los.

§ 5º

Se a contratada não se dispuser a reparar os vícios construtivos, a direção do órgão deve preparar todos os elementos técnicos necessários e encaminhar à Procuradoria Geral do Estado para possível impetração de ação judicial visando ao refazimento em relação aos defeitos ou indenização por parte da executora.

Art. 504, §5º do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022