Artigo 501, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 501
Fornecimento e prestação de serviço associado é o regime de contratação em que a execução do objeto observará as seguintes fases, em sequência
I
- fornecimento do objeto;
II
operação, manutenção ou ambas do objeto fornecido na fase I, por tempo determinado.
§ 1º
Quando na fase I o fornecimento é de obra ou serviço de engenharia, o edital pode prever que o contratado:
I
- seja responsável por executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto; ou
II
seja responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
§ 2º
No caso do inciso I do §1º deste artigo, o edital deve conter como anexo um projeto básico, na forma do art. 456 e seguintes deste Regulamento, para o qual, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico, mantidos os procedimentos relativos ao regime de contratação semi-integrada, poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.
§ 3º
No caso do inciso II do §1º deste artigo, o edital deve conter como anexo um anteprojeto de engenharia, na forma do art. 499 deste Regulamento, e mantidos os procedimentos relativos ao regime de contratação integrada.
§ 4º
Os serviços relativos à fase II poderão ser de facilities, na forma do art. 428 deste Regulamento.