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Artigo 50, Inciso III, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 50

O Catálogo Eletrônico de Padronização conterá:

I

a especificação de bens, serviços ou obras;

II

descrição de requisitos de habilitação de licitantes, conforme o objeto da licitação; e

III

modelos de:

a

instrumentos convocatórios;

b

minutas de contratos;

c

termos de referência e projetos referência;

d

listas de verificação;

e

manuais de procedimento administrativo;

f

cadernos orientadores;

g

pareceres referenciais; e

h

outros documentos necessários ao procedimento de licitação e à contratação direta que possam ser padronizados.

§ 1º

O Catálogo Eletrônico de Padronização será destinado especificamente a bens, serviços e obras que possam ser adquiridos ou contratados pela Administração Pública pelo critério de julgamento menor preço ou maior desconto.

§ 2º

O projeto básico da licitação será obtido a partir da adaptação do projeto de referência às peculiaridades do local onde a obra será realizada, considerando aspectos relativos ao solo e à topografia do terreno, bem como aos preços dos insumos da região que será implantado o empreendimento.

§ 3º

Os órgãos e entidades responsáveis pelo planejamento, licitação, contratação, convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres relativos a obras e serviços de engenharia poderão disponibilizar, aos municípios, seu acervo de projetos mediante a celebração de Convênio ou Termo de Cooperação Técnica.

Art. 50, III, c do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022