Artigo 50, Inciso III, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
O Catálogo Eletrônico de Padronização conterá:
I
a especificação de bens, serviços ou obras;
II
descrição de requisitos de habilitação de licitantes, conforme o objeto da licitação; e
III
modelos de:
a
instrumentos convocatórios;
b
minutas de contratos;
c
termos de referência e projetos referência;
d
listas de verificação;
e
manuais de procedimento administrativo;
f
cadernos orientadores;
g
pareceres referenciais; e
h
outros documentos necessários ao procedimento de licitação e à contratação direta que possam ser padronizados.
§ 1º
O Catálogo Eletrônico de Padronização será destinado especificamente a bens, serviços e obras que possam ser adquiridos ou contratados pela Administração Pública pelo critério de julgamento menor preço ou maior desconto.
§ 2º
O projeto básico da licitação será obtido a partir da adaptação do projeto de referência às peculiaridades do local onde a obra será realizada, considerando aspectos relativos ao solo e à topografia do terreno, bem como aos preços dos insumos da região que será implantado o empreendimento.
§ 3º
Os órgãos e entidades responsáveis pelo planejamento, licitação, contratação, convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres relativos a obras e serviços de engenharia poderão disponibilizar, aos municípios, seu acervo de projetos mediante a celebração de Convênio ou Termo de Cooperação Técnica.