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Artigo 498 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 498

Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:

I

- para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;

II

por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;

III

por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do §5º do art. 46 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;

IV

por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração. Subseção I Do Anteprojeto de Arquitetura e Engenharia Do Anteprojeto de Arquitetura e Engenharia Do Anteprojeto de Arquitetura e Engenharia

Art. 498 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022