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Artigo 487, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 487

Além dos instrumentos convocatórios e dos contratos, poderão ser padronizados e aprovados pela Procuradoria Geral do Estado as condições gerais de contrato e os termos aditivos aos contratos.

§ 1º

Os editais e as condições gerais de contrato quando padronizados e aprovados pela Procuradoria Geral do Estado, na forma de Regulamento específico, constituem normas gerais de aplicação obrigatória nos procedimentos licitatórios, contratos e convênios promovidos ou com interveniência dos órgãos e entidades elencados no caput art. 1º deste Regulamento.

§ 2º

Constituem objetivos dos editais, contratos e suas condições gerais padronizados:

I

- a metodização técnica, administrativa e legal dos instrumentos convocatórios e dos contratos;

II

a homogeneização dos sistemas de licitação, gerência, execução, fiscalização, controle e avaliação de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura contratados;

III

a consolidação das normas regentes dos contratos;

IV

a definição de responsabilidades das partes nos contratos.

Art. 487, §2º, III do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022