Artigo 486 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 486
A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, na forma prevista no art. 471 ao 484, observado o disposto no art. 485, todos deste Regulamento e, no caso de alteração unilateral do contrato, mantidos os limites previstos no art. 125 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021. Seção IV Da Contratação e da Execução de Obras e Serviços de Arquitetura e/ou Engenharia Da Contratação e da Execução de Obras e Serviços de Arquitetura e/ou Engenharia