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Artigo 479, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 479

O edital ou o contrato de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura deverá indicar o critério de reajustamento de preços, sob a forma de reajuste em estrito senso, admitida a adoção de índice setorial, conforme estabelecido nos arts. 169 e 170 deste Regulamento.

Parágrafo único

No caso de serviços de engenharia e/ou arquitetura continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, o reajustamento de preços será feito na espécie repactuação, na forma estabelecida nos arts. 171 a 176 deste Regulamento.

Art. 479, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022