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Artigo 476, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 476

O orçamento estimativo deverá ser elaborado por profissional habilitado e será parte integrante do projeto básico, ou do termo de referência quando se tratar da licitação de projetos.

Parágrafo único

Comporão o orçamento estimativo completo os seguintes documentos:

I

- folha de fechamento;

II

folha resumo, quando couber;

III

planilha orçamentária;

IV

cronograma físico-financeiro;

V

composições complementares, quando couber;

VI

cotações / propostas de serviços terceirizados, quando couber;

VII

planilha orçamentária organizada – curva abc de serviços e de insumos;

VIII

composição do BDI;

IX

ART ou RRT quitada;

X

memória de cálculo;

XI

relatório fotográfico;

XII

projetos e/ou croquis;

XIII

termo de responsabilidade de utilização correta dos modelos e das tabelas de referências;

XIV

declaração de liberação do direito autoral patrimonial.

Art. 476, Parágrafo Único, II do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022