Artigo 476, Parágrafo Único, Inciso XI do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 476
O orçamento estimativo deverá ser elaborado por profissional habilitado e será parte integrante do projeto básico, ou do termo de referência quando se tratar da licitação de projetos.
Parágrafo único
Comporão o orçamento estimativo completo os seguintes documentos:
I
- folha de fechamento;
II
folha resumo, quando couber;
III
planilha orçamentária;
IV
cronograma físico-financeiro;
V
composições complementares, quando couber;
VI
cotações / propostas de serviços terceirizados, quando couber;
VII
planilha orçamentária organizada – curva abc de serviços e de insumos;
VIII
composição do BDI;
IX
ART ou RRT quitada;
X
memória de cálculo;
XI
relatório fotográfico;
XII
projetos e/ou croquis;
XIII
termo de responsabilidade de utilização correta dos modelos e das tabelas de referências;
XIV
declaração de liberação do direito autoral patrimonial.