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Artigo 473, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 473

Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, nos termos do disposto no §5º do art. 56 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, o licitante da melhor proposta apresentada deverá reelaborar e apresentar ao agente de contratação, por meio eletrônico, conforme prazo estabelecido no instrumento convocatório, planilha com os valores adequados ao lance vencedor, em que deverá constar:

I

- indicação dos quantitativos e dos custos unitários, vedada a utilização de unidades genéricas ou indicadas como verba;

II

composição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes dos sistemas de referências adotados nas licitações; e

III

detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais - ES.§ 1º No caso da contratação integrada prevista no art. 45. da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o licitante que ofertou a melhor proposta deverá apresentar o valor do lance vencedor distribuído pelas etapas do cronograma físico, definido no ato de convocação e compatível com o critério de aceitabilidade por etapas previsto no §5º do art. 475 deste Regulamento.

§ 1º

No caso da contratação integrada prevista no inciso V do art. 46 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o licitante que ofertou a melhor proposta deverá apresentar o valor do lance vencedor distribuído pelas etapas do cronograma físico, definido no ato de convocação e compatível com o critério de aceitabilidade por etapas previsto no §5º do art. 475 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

§ 2º

Salvo quando aprovado relatório técnico conforme previsto no §5º do art. 56 da Lei Federal n. º 14.133, de 2021, o licitante da melhor proposta deverá adequar os custos unitários ou das etapas propostos aos limites previstos nos §2º, §4º ou §5º do art. 475 deste Regulamento sem alteração do valor global da proposta, sob pena de aplicação do art. 193 deste Regulamento.

Art. 473, III do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022