Artigo 470 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 470
As contratações de serviços de engenharia e/ou arquiteturas caracterizadas como comuns deverão ser licitados na modalidade pregão, preferencialmente eletrônico.
Parágrafo único
Compete ao agente ou setor técnico da administração declarar se o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura. Subseção III Da Elaboração do Orçamento de Referência de Obras e Serviços de Engenharia e/ou Arquitetura Da Elaboração do Orçamento de Referência de Obras e Serviços de Engenharia e/ou Arquitetura Da Elaboração do Orçamento de Referência de Obras e Serviços de Engenharia e/ou Arquitetura