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Artigo 469, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 469

Considera-se que o percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) para exigência de quantitativo para capacidade técnico-operacional é razoável e permissível.

Parágrafo único

Em caso de exigência de percentuais superiores a 50% (cinquenta por cento), o órgão ou a entidade licitante deverá justificar nos autos o percentual utilizado, de forma que se comprove que percentual exigido é indispensável e não restringe a competitividade.

Art. 469, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022