Artigo 465, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 465
A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
I
- indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento, adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
II
prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
III
registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
IV
declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
V
demonstração da capacidade técnico-operacional;
VI
demonstração da capacidade técnico-profissional.
§ 1º
Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência prevista no inciso III do caput deste artigo por meio da apresentação, no momento da assinatura do contrato, da solicitação de registro perante a entidade profissional competente no Brasil.
§ 2º
Será admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição da disponibilidade do pessoal técnico referido no inciso I do caput deste artigo.