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Artigo 464, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 464

O prazo de execução de obra e serviços de engenharia deverá ser estipulado de acordo com a complexidade e dimensão do projeto e justificado nos autos do processo da contratação.

§ 1º

O termo final da vigência do contrato para obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura deverá ser o do prazo de execução acrescido de período estabelecido em edital e/ou contrato administrativo.

§ 2º

É indispensável a fixação dos limites de vigência dos contratos administrativos, de forma que o tempo não comprometa as condições originais da avença, podendo ser devolvido o prazo quando a Administração mesma concorrer, em virtude da própria natureza do avençado, para interrupção da sua execução pelo contratante.

§ 3º

Toda solicitação de prorrogação de prazo de execução deverá ser efetivada no período de execução do contrato, bem como toda solicitação de prorrogação da vigência contratual deverá ser efetivada durante sua vigência, previamente autorizada pelo contratante, em ambos os casos.

§ 4º

o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato, nos termos do art. 111 da Lei Federal nº14.133, de 2021.

§ 5º

Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, não imputado às partes, o prazo de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.

§ 6º

quando o objeto não for concluído no prazo fixado, por culpa do contratado, a administração poderá rescindir o contrato, sem prejuízo das respectivas sanções, conforme o parágrafo único do art. 111, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

§ 7º

No caso de prorrogação de prazo de execução, deverá ser elaborado novo cronograma físico-financeiro pela contratada, com as alterações necessárias, incluindo-se as parcelas faturadas e a faturar, a fim de ser submetido à aprovação pelo contratante.

Art. 464, §3º do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022